O Aborto na visão Espírita
Revista Reformador
Campanha
“Amor à Vida! Aborto, Não!”
I
– Considerações Doutrinárias
A Doutrina Espírita trata clara e objetivamente a
respeito do abortamento, na questão 358 de sua obra básica O Livro dos
Espíritos, de Allan Kardec:
Pergunta – Constitui crime a provocação do aborto,
em qualquer período da gestação?
Resposta – “Há
crime sempre que transgredis a lei de Deus. Uma mãe, ou quem quer que seja,
cometerá crime sempre que tirar a vida a uma criança antes do seu nascimento,
por isso que impede uma alma de passar pelas provas a que serviria de
instrumento o corpo que se estava formando”.
Sobre os direitos do ser humano, foi categórica a
resposta dos Espíritos Superiores a Allan Kardec na questão 880 de O Livro dos Espíritos:
Pergunta – Qual o primeiro de todos os direito
naturais do homem?
Resposta – “O
de viver. Por isso é que ninguém tem o de atentar contra a vida de seu
semelhante, nem de fazer o que quer que possa comprometer-lhe a existência
corporal”.
Início
da Vida Humana
Para a Doutrina Espírita, está claramente definida
a ocasião em que o ser espiritual se insere na estrutura celular, iniciando a
vida biológica com todas as suas conseqüências. Na questão 344 de O Livro dos
Espíritos, Allan Kardec indaga aos Espíritos Superiores:
Pergunta – Em que momento a alma se uns ao corpo?
Resposta – “A
união começa na concepção, mas só é completa por ocasião do nascimento. Desde o
instante da concepção o Espírito designado para habitar certo corpo a este se
liga por um laço fluídico, que cada vez mais se vai apertando até ao instante
em que a criança vê a luz. O grito, que o recém-nascido solta, anuncia que ela
se conta no número dos vivos e dos servos de Deus.”
As ciências contemporâneas, por meio de diversas
contribuições, vêm confirmando a visão espírita acerca do momento em que a vida
humana se inicia. A Doutrina Espírita firma essa certeza definitiva,
estabelecendo uma ponte entre o mundo físico e o mundo espiritual, quando
oferece registros de que o ser é preexistente à morte biológica.
A tese da reencarnação, que o Espiritismo apresenta
como eixo fundamental para se compreender a vida e o homem em tua sua
amplitude, hoje é objeto de estudo de outras disciplinas do conhecimento humano
que, através de evidências científicas, confirmam a síntese filosófica do
Espiritismo: “Nascer, morrer, renascer ainda e progredir sempre, tal é a Lei.”
Assim, não se pode conceber o estudo do abortamento
sem considerar o princípio da reencarnação, que a Parapsicologia também aborda
ao analisar a memória extracerebral, ou seja, a capacidade que algumas pessoas
têm de lembrar, espontaneamente, de fatos com elas ocorridos, antes de seu
nascimento. Dentro da lei dos renascimentos se estrutura, ainda, a terapia
regressiva a vivências passadas, que a Psicologia e a Psiquiatria utilizam no
tratamento de traumas psicológicos originários de outras existências, inclusive
em pacientes que estiveram envolvidos na prática do aborto.
Aborto
Terapêutico
O procedimento abortivo é moral somente numa circunstância,
segundo O Livro dos Espíritos, na questão 359, respondida pelos Espíritos
Superiores:
Pergunta – Dado o caso que o nascimento da criança
pusesse em perigo a vida da mão dela, haverá crime em sacrificar-se a primeira
para salvar a segunda?
Resposta –
“Preferível é se sacrifique o ser que ainda não existe a sacrificar-se o que já
existe.’
(Os Espíritos referem-se, aqui, ao ser encarnado,
após o nascimento.)
Com o avanço da Medicina, torna-se cada vez mais
escassa a indicação desse tipo de abortamento. Essa indicação de aborto,
todavia, com as angústias que provoca, mostra-se como situação de prova e
resgate para pais e filhos, que experimentam a dor educativa em situação
limite, propiciando, desse modo, a reparação e o aprendizado necessários.
Aborto
por Estupro
Justo é se perguntar, se foi a criança que cometeu
o crime. Por que imputar-lhe responsabilidade por um delito no qual ela não
tomou parte?
Portanto, mesmo quando uma gestação decorre de uma
violência, como o estupro, a posição espírita é absolutamente contrária à
proposta do aborto, ainda que haja respaldo na legislação humana.
No caso de estupro, quando a mulher não se sinta
com estrutura psicológica para criar o filho, cabe à sociedade e aos órgãos
governamentais facilitar e estimular a adoção da criança nascida, ao invés de
promover a sua morte legal. O direito à vida está, naturalmente, acima do
ilusório conforto psicológico da mulher.
Aborto
“Eugênico” ou “Piedoso”
A questão 372 de O Livro dos Espíritos é
elucidativa:
Pergunta – Que objetivo visa a providência criando
seres desgraçados, como os cretinos e os idiotas?
Resposta – “Os
que habitam corpos de idiotas são Espíritos sujeitos a uma punição. Sofrem por
efeito do constrangimento que experimentam e da impossibilidade em que estão de
se manifestarem mediante órgãos não desenvolvidos ou desmantelados.”
Fica evidente, desse modo, que, mesmo na
possibilidade de o feto ser portador de lesões graves e irreversíveis, físicas
ou mentais, o corpo é o instrumento de que o Espírito necessita para sua
evolução, pois que somente na experiência reencarnatória terá condições de
reorganizar a sua estrutura desequilibrada por ações que praticou em desacordo
com a Lei Divina. Dá-se, também, que ele renasça em um lar cujos pais, na
grande maioria das vezes, estão comprometidos com o problema e precisam
igualmente passar por essa experiência reeducativa.
Aborto
Econômico
Esse aspecto é abordado em O Livro dos Espíritos,
na questão 687:
Pergunta – Indo sempre a população na progressão
crescente que vemos, chegará tempo em que seja excessiva na Terra?
Resposta –
“Não, Deus a isso provê e mantém sempre o equilíbrio. Ele coisa alguma inútil
faz. O homem, que apenas vê um canto do quadro da Natureza, não pode julgar da
harmonia do conjunto.”
Em O Evangelho segundo o Espiritismo, Cap. XXV, a
afirmativa de Allan Kardec é esclarecedora: “A Terra produzirá o suficiente
para alimentar a todos os seus habitantes, quando os homens souberem
administrar, segundo as leis de justiça, de caridade e de amor ao próximo, os
bens que ela dá. Quando a fraternidade reinar entre os povos, como entre as
províncias de um mesmo império, o momentânea supérfluo de um suprirá a
momentânea insuficiência de outro; e cada um terá o necessário.”
Convém destacar, ainda, que o homem não é apenas um
consumidor, mas também um produtor, um agente multiplicador dos recursos
naturais, dominando, nesse trabalho, uma tecnologia cada vez mais aprimorada.
O
Direito da Mulher
Invoca-se o direito da mulher sobre o seu próprio
corpo como argumento para a descriminalização do aborto, entendendo que o filho
é propriedade da mãe, não tem identidade própria e é ela quem decide se ele
deve viver ou morrer.
Não há dúvida quanto ao direito de escolha da
mulher em ser ou não ser mãe. Esse direito ela o exerce, com todos os recursos
que os avanços da ciência têm proporcionado, antes da concepção, quando passa a
existir, também, o direito de um outro ser, que é o do nascituro, o direito à
vida, que se sobrepõe ao outro.
Estudos científicos recentes demonstram o que já se
sabia há muito tempo: o feto é uma personalidade independente que apenas se
hospeda no organismo materno. O embrião é um ser tão distinto da mãe que, para
manter-se vivo dentro do útero, necessita emitir substâncias apropriadas pelo
organismo da hospedeira como o objetivo de expulsá-lo como corpo estranho.
Conseqüências
do Aborto
Após o abortamento, mesmo quando acobertado pela
legislação humana, o Espírito rejeitado pode voltar-se contra a mãe e todos
aqueles que se envolveram na interrupção da gravidez. Daí dizer Emmanuel (Vida
e Sexo, psicografado por Francisco C. Xavier, cap. 17, ed. FEB): “Admitimos
seja suficiente breve meditação, em torno do aborto delituoso, para
reconhecermos nele um dos fornecedores das moléstias de etiologia obscura e das
obsessões catalogáveis na patologia da mente, ocupando vastos departamentos de
hospitais e prisões”.
Mulher e homem acumpliciados nas ocorrências do
aborto criminoso desajustam as energias psicossomáticas com intenso
desequilíbrio, sobretudo, do centro genésico, implantando nos tecidos da
própria alma a sementeira de males que surgirão a tempo certo, o que ocorre não
só porque o remorso se lhes estranha no ser mas também porque assimilam,
inevitavelmente, as vibrações de angústia e desespero, de revolta e vingança
dos Espíritos que a lei lhes reservava para filhos.
Por isso compreendem-se as patologias que poderão
emergir no corpo físico, especialmente na área reprodutora, como o desaguar das
energias perispirituais desestruturadas, convidando o protagonista do aborto a
rearmonizar-se com a própria consciência.
No
Reajuste
Ante a queda moral pela prática do aborto não se
busca condenar ninguém. O que se pretende é evitar a execução de um grave erro,
de conseqüências nefastas, tanto individual como socialmente, como também sua
legalização. Como asseverou Jesus: “Eu também não te condeno; vai e não tornes
a pecar.” (João, 8:11.)
A proposta de recuperação e reajuste que o
Espiritismo oferece é de abandonar o culto ao remorso imobilizador, a culpa
autodestrutiva e a ilusória busca de amparo na legislação humana, procurando a
reparação, mediante reelaboração do conteúdo traumático e novo direcionamento
na ação comportamental, o que promoverá a liberação da consciência, através do
trabalho no bem, da prática da caridade e da dedicação ao próximo necessitado,
capazes de edificar a vida em todas as suas dimensões.
Proteger e dignificar a vida, seja do embrião, seja
da mulher, é compromisso de todos os que despertaram para a compreensão maior
da existência do ser.
Agindo assim, evitam-se todas as conseqüências
infelizes que o aborto desencadeia, mesmo acobertado por uma legalização
ilusória. “O amor cobre a multidão de pecados”, nos ensina o apóstolo Pedro (I
Epístola, 4:8).
II
– Considerações Legais e Jurídicas
Alteração do Código Penal
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que
altera o Código Penal Brasileiro, nos seus artigos 124 a 128, elaborado por uma
comissão especialmente criada com esse fim, e que já recebeu a acolhida do
Ministério da Justiça e da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados.
O Código vigente, Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940,
pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124), o
aborto provocado por terceiro (art. 125), o aborto provocado com o
consentimento da gestante (art. 126), e prevê formas qualificadas em caso de
superveniência de lesões graves ou morte da gestante (art. 127). No art. 128,
expressa não ser punível o aborto praticado por médico: “(...) II – Se a
gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”, além, claro, daquele
autorizado para salvar a vida da gestante (inciso I).
O anteprojeto de alteração do Código Penal
Brasileiro vai além, em especial no seu artigo 128, com a ampliação de sua área
de abrangência, ou seja, permitindo a prática do aborto: a) não só quando
houver perigo de vida à gestante, mas também para, em caráter amplo, “preservar
a saúde” da mulher (inciso I), ou b) não só em razão da gravidez originada de
estupro, mas também quando a gravidez for resultado da “violação da liberdade
sexual ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida” (inciso
II) e c) quando houver fundada probabilidade de o nascituro apresentar graves e
irreversíveis anomalias físicas ou mentais, mediante constatação e atestado
afirmado por dois médicos (inciso III).
Dada a gravidade da questão, eis que as alterações
propostas ampliam a descriminalização do aborto e implicam o poder de decidir
sobre a vida de um ser humano já existente e em desenvolvimento no ventre
materno, oferecendo à gestante inúmeras alternativas legais, não há como
permanecer em silêncio, sob a pena de conivência com um possível procedimento
que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja inviolabilidade tem garantia
constitucional. À vista dessas propostas, é necessário que se dê ênfase à
responsabilidade assumida por todos quantos participem da perpetração do ato
criminoso, desde a atividade legislativa e sua promulgação, convertendo em lei
o leque abrangente da prática do abortamento, até quem o autoriza, com ele
consente e o executa.
Vale notar que existem outros projetos de lei no
Congresso sob o mesmo enfoque e, recentemente, o Sr. Ministro da Saúde, através
de Norma Técnica, procurou antecipar a prática de procedimentos abortivos no
sistema SUS.
O
Direito À Vida
O direito à vida é amplo, irrestrito, sagrado em si
e consagrado mundialmente. No que tange ao direito brasileiro, a
“inviolabilidade do direito à vida” acha-se prevista na Constituição Federal
(artigo 5º “caput”), o primeiro entre os direitos individuais, quando essa lei
básica, com ênfase, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais.
O ser humano, como sujeito de direito no
ordenamento jurídico brasileiro, existe desde a sua concepção, ainda no ventre
materno. Essa afirmativa é válida porque a ciência e a prática médica, hoje,
não têm dúvida alguma de que a criança existe desde quando fecundado o óvulo
pelo espermatozóide, iniciando-se, aí, o seu desenvolvimento físico. Tanto
correta é essa afirmativa que, no ordenamento jurídico brasileiro, há a
previsão legal de que “a personalidade civil do homem começa pelo nascimento
com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”
(artigo 4º do Código Civil – grifou-se). Entre esses direitos está, além
daqueles que ostentem caráter meramente econômico ou financeiro, o primeiro e o
mais importante deles, vale dizer, o direito à vida.
Surge, aqui, uma conclusão: a de que a determinação
de respeito aos direitos do nascituro acentua a necessidade legal, ética e
moral de existir maior e quase absoluta limitação da prática do abortamento.
Uma exceção, apenas, há: quando for constado, efetivamente, risco de vida à
gestante.
Essa limitação quase absoluta da permissibilidade
do abortamento, com a exclusão da responsabilidade tão-somente no caso do
inciso I do artigo 128 do atual Código Penal (risco de vida à gestante),
afasta, moralmente, a possibilidade do abortamento em virtude do estupro
(constrangimento da mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça), embora permitido no inciso II do dispositivo legal em tela. Isso
porque, analisando-se o fato à luz da razão e deixando de lado, por ora, os
reflexos do ato, na gestante, estar-se-ia executando autêntica pena de morte em
um ser inocente, condenado sem que tivesse praticado qualquer crime e – o que
se afigura pior e cruel -, sem que se lhe facultasse o direito de defender-se,
direito esse conferido,legalmente e com justiça, até àqueles acusados dos
crimes os mais hediondos.
Eis a razão do grito de repúdio ás propostas de
alteração do Código Penal pátrio e, conseqüentemente, do alerta em defesa da
vida, já que, no caso do abortamento, o destinatário do direito a ela se acha
impossibilitado de exercê-lo. E mais: penalizam-se duas vítimas, a mãe que se
submeterá ao abortamento, cuja prática pode gerar conseqüências físicas indesejáveis,
além das de ordem psicológica, e o filho, cuja vida é interrompida, enquanto
que o agressor, muitas vezes, remanesce impune, dadas as dificuldades que
ocorrem, geralmente, na apuração da autoria do crime cometido.
Diante dessa situação, deve ser preservada a vida
da criança como dádiva divina que é não obstante as circunstâncias que
envolveram a sua concepção. Se, contudo, a mãe não se sentir com estrutura
psicológica para aceitar um filho resultante de um ato sexual indesejado, a
atitude que se afigura correta e justa é que se promova sua adoção por outrem,
oferecendo-se a ele um lar onde possa ser criado e educado, enquanto é
desenvolvido trabalho para reequilíbrio da mãe, com a superação (ainda que
lenta e dolorosamente, mas saudável para seu crescimento moral, social e
espiritual) dos efeitos nocivos do crime de que foi vítima. Não será,
evidentemente, o sacrifício de um ser sem culpa, que desabrocha para a vida,
que resolverá eventuais traumas da infeliz mãe, sem falar na possibilidade de sofrer
ela as conseqüências físicas e psicológicas já referidas, além do reflexo
negativo de natureza espiritual.
Há necessidade urgente de que se tenha consciência
do crime que se pratica quando se interrompe o curso da vida de um ser. Não
importa se, como no caso, esse curso esteja em sua fase inicial. Não se pode,
conscientemente, acobertá-lo com o manto de questionável “legalidade”,
Cabe a cada um de nós amar a vida e dignificá-la,
tanto quanto cabe aos homens públicos e, principalmente, aos legisladores e
governantes criar as condições necessárias para que o respeito à vida e aos
direitos humanos (inclusive do nascituro), a solidariedade e a ajuda recíproca
sejam não só enunciados, mas praticados efetivamente, certos, todos, de que,
independentemente da convicção religiosa ou doutrinária de cada um, não há
dúvida de que somos seres criados por Deus, cujas Leis, entre elas, a maior, a
Lei do Amor, regem nossos destinos.
Espera-se que, como resultado deste alerta que o
quadro social está a sugerir, possa ser vislumbrada a gravidade contida nas
alterações legislativas propostas. É urgente e necessário que todas as
consciências responsáveis visualizem, compreendam e valorizem o cerne do
problema em questão – o direito à vida -, somando-se, em conseqüência, àqueles
muitos que, em todos os segmentos da sociedade, o defendem intransigentemente.
A análise e as conclusões aqui expostas, como
decorrência lógica do pensamento espírita-cristão sobre o aborto, representam
contribuição à ética, à moral e ao direito do ser humano à vida. Não há, no
contexto desta mensagem, a pretensão de que todos que a lerem aceitem os
princípios do Espiritismo. Espera-se, todavia, confiantemente, que haja maior
reflexão sobre tão importante assunto, notadamente ante a observação de que conquistas
científicas e médicas atuais, comprovando de forma irrefutável a existência de
um ser desde a concepção com direito à vida, oferecem esclarecimentos e razões
que orientam para que se evite qualquer ação, cujo significado leve à agressão
à vida do ser em formação no útero materno. Afigura-se, assim, de suma
importância qualquer manifestação de repúdio aos propósitos da alteração
legislativa referida. Esse o objetivo desta mensagem.
Enquanto nós, os homens, cidadãos e governantes,
não aprendermos a demonstrar amor sincero e acolhimento digno aos seres que, de
forma inocente e pura, buscam integrar o quadro social da Humanidade,
construindo, com este gesto de amor, desde o início, as bases de um
relacionamento realmente fraternal, não há como se pretender a criação de um
ambiente de paz e solidariedade tão ansiosamente esperado em nosso mundo.
Não há como se pretender que crianças, jovens e
adultos não sejam agressivos, se nós os ensinamos com o nosso comportamento,
logo de início, e até legalmente, a serem tratados com desamor e com violência.
Amor
à Vida! Aborto, não!
(Este texto – O aborto na visão espírita – aprovado
pelo Conselho Federativo Nacional em sua Reunião Ordinária de 13 a 15 de
novembro de 1999, em Brasília, constitui o documento que a FEB está levando,
como esclarecimento, à consideração das autoridades do Governo Federal, do
Congresso Nacional e do Poder Judiciário. As Entidades Federativas estaduais,
por sua vez, realizam o mesmo trabalho junto aos Governadores, Deputados
Estaduais, Prefeitos, Vereadores, outras autoridades e ao público em geral, em
seus Estados.)
Revista Reformador, Nº 2051,
Fevereiro de 2000
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A caridade não brilha unicamente na dádiva. Destaca-se nos mínimos gestos do cotidiano.
Emmanuel